3 de junho de 2026
O Conselho Federal de Farmácia divulgou uma nota técnica sobre os aspectos éticos e legais na análise de prescrições e dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial. O objetivo principal do documento é orientar os profissionais de todo o país para garantir a segurança do paciente e o cumprimento rigoroso da legislação vigente. Com a aprovação da Lei Federal número 13.021 de 2014, as farmácias passaram a ser reconhecidas oficialmente como unidades de assistência à saúde, o que coloca o farmacêutico como a última barreira de proteção para assegurar o uso racional e seguro dos medicamentos.
Antes de efetuar a entrega de qualquer medicamento controlado, o profissional deve realizar uma avaliação minuciosa do documento apresentado. De acordo com as diretrizes da Resolução RDC Anvisa número 44 de 2009, existem critérios obrigatórios que precisam ser observados, incluindo a legibilidade da receita, a ausência de rasuras ou emendas, a identificação completa do usuário e do prescritor, além da conferência exata da dosagem, quantidade e tempo de tratamento. Caso o farmacêutico identifique alguma dúvida técnica ou inconsistência na posologia, a orientação normativa determina que ele entre em contato direto com o prescritor para esclarecer a situação antes de prosseguir.
A decisão de negar a dispensação de um medicamento prescrito é um ato de extrema responsabilidade e que interfere na autonomia de outro profissional. O Código de Ética Farmacêutica assegura o direito de recusar procedimentos que contrariem a ciência ou a técnica, porém essa medida só deve ser adotada em situações de risco evidente à integridade do paciente e após esgotadas todas as tentativas de diálogo com o prescritor. Barrar uma receita sem uma justificativa técnica sólida e muito bem fundamentada pode acarretar sérias implicações jurídicas para o profissional e para o estabelecimento de saúde.
No que diz respeito à quantidade de medicamentos e aos prazos de tratamento, as regras estabelecidas pela Portaria SVS/MS número 344 de 1998 devem ser seguidas de forma rigorosa. As notificações de receita do tipo A, destinadas aos entorpecentes, bem como as receitas de retinoides de uso sistêmico, limitam o tratamento ao máximo de trinta dias. Para as notificações do tipo B, voltadas aos psicotrópicos, e substâncias das listas C1 e C5, o limite é de sessenta dias, com exceção de antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, que podem ser estendidos por até seis meses. Em casos de formas injetáveis, o limite padrão permitido é de cinco ampolas.
Quando a necessidade clínica do paciente exigir uma quantidade superior aos tetos previstos na lei, o médico deve obrigatoriamente fornecer uma justificativa formal na receita contendo o diagnóstico ou o código correspondente da doença, a posologia, a data e a assinatura. As autoridades reforçam que o atendimento não deve ser negado por meras incompatibilidades numéricas entre a prescrição e o tamanho da embalagem comercial, contanto que o limite legal de dias seja respeitado. Para resguardar a sua segurança jurídica, recomenda-se que o farmacêutico registre de forma detalhada todas as intervenções realizadas no verso da receita retida.
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Fonte: CFF