12 de junho de 2026
A exigência de experiência profissional é uma prática comum em processos de recrutamento e seleção. No entanto, a legislação trabalhista brasileira estabelece limites para essa exigência. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é ilícito ao empregador exigir do candidato comprovação de experiência prévia por período superior a seis meses na mesma atividade.
A regra está prevista no artigo 442-A da CLT, incluído pela Lei nº 11.644/2008. O dispositivo determina que o contratante não pode condicionar a contratação à apresentação de experiência superior a seis meses para o exercício da função pretendida. A medida foi criada com o objetivo de ampliar o acesso ao mercado de trabalho, especialmente para jovens, recém-formados e profissionais que buscam recolocação.
A norma vale para todas as categorias profissionais contratadas pelo regime da CLT, incluindo os farmacêuticos. Na prática, farmácias, drogarias, hospitais, clínicas, distribuidoras e indústrias farmacêuticas não podem exigir, como requisito para admissão, mais de seis meses de experiência prévia na mesma atividade. A legislação busca evitar que profissionais recém-formados ou em início de carreira encontrem obstáculos excessivos para ingressar no mercado de trabalho.
Especialistas em direito do trabalho destacam que a norma foi criada para combater exigências desproporcionais em processos seletivos. Antes da inclusão do artigo 442-A na CLT, era comum que empresas solicitassem longos períodos de experiência até mesmo para cargos de entrada, dificultando o acesso de novos profissionais às oportunidades de emprego.
A vedação legal, entretanto, não impede que o empregador avalie a qualificação técnica do candidato, sua formação acadêmica, cursos de aperfeiçoamento, certificações ou competências específicas relacionadas à função. Também é possível considerar experiências anteriores durante a seleção, desde que a contratação não seja condicionada à comprovação de mais de seis meses de atuação na mesma atividade.
A legislação integra um conjunto de medidas voltadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao estímulo à empregabilidade. O artigo 442-A da CLT estabelece que “para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade”, regra que permanece em vigor e deve ser observada por empregadores de todos os setores da economia.
Fonte:CFF