Funções Plenário CRF/TO
O Plenário do CRF/TO é dirigido por seu Presidente e além das atribuições do artigo 10 da lei Federal nº 3.820/60, a ele compete:
* elaborar e aprovar as normas de funcionamento de suas reuniões;
* zelar pela execução de suas atribuições, definidas em leis e nas resoluções do Conselho Federal de Farmácia;
* a possibilidade de criar Câmaras Técnicas de julgamento para apreciar e emitir parecer nos processos administrativos fiscais;
* apreciar e julgar os pareceres das Comissões;
*decidir sobre a suspensão do Presidente à deliberação do Plenário;
* aprovar as propostas da Diretoria de criação de seccionais ou sub-sedes na área de sua jurisdição;
* apreciar e julgar os processos administrativos de sua competência, nos termos da Lei Federal nº 3.820/60, com nova redação dada pela Lei Federal nª 9.120/95;
* deliberar sobre: as penalidades de sua competência previstas em lei, bem como a sua aplicação; sobre pedidos de inscrição; sobre a aquisição de bens imóveis para o patrimônio do Conselho Regional de Farmácia, sobre sua alienação e doações permitidas em lei, quando o valor ultrapasse o limite da dispensa de licitação; sobre conflito de competência, suspeição ou impedimento entre os relatores; sobre processos submetidos pelo relator ou pelas câmaras técnicas especializadas;
* apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Conselho Regional de Farmácia e suas alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal de Farmácia;
* apreciar e julgar os balancetes trimestrais, o relatório e a prestação de contas do Conselho Regional de Farmácia, mesmo nas excepcionais hipóteses de intempestividade, impossibilidade ou negativa de análise pela Comissão de Tomada de Contas, o que deverá ser expressamente justificado pelo gestor, submetendo-os posteriormente à análise do Conselho Federal de Farmácia;
* eleger, dentre seus próprios membros efetivos, a Comissão de Tomada de Contas;
* aprovar o plano anual da fiscalização apresentado pela Diretoria;
* suscitar ao Conselho Federal de Farmácia no caso de conflito de atribuições com outro Conselho Regional de Farmácia no âmbito dos limites territoriais dos Estados que pertencerem, referentes às suas atividades de registro e fiscalização;
*decidir sobre assunto não incluído expressamente na competência das câmaras técnicas especializadas;
* sugerir propostas relativas a projetos de lei ou providências para aprimoramento da profissão farmacêutica ou atualização de duas normas, remetendo-as ao Conselho Federal de Farmácia;
* decidir sobre viagens e gastos de Diretores, Conselheiros, Colaboradores ou empregados ao exterior, desde que representando a autarquia, respeitadas as disposições legais vigentes;
* cassar ou afastar temporariamente das funções de Conselheiros ou Diretores que não cumprirem o Regimento Interno ou as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia, observando-se o direito ao devido processo legal e ampla defesa, além do quórum mínimo necessário;
As decisões do Plenário se darão sob a forma de deliberação a serem editadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias da aprovação de cada ato, na forma estabelecida pela Resolução nº 90/70 ou outra que a substituir, devendo ser publicadas no átrio do Conselho Regional de Farmácia, no seu sítio eletrônico e, quando necessário ou exigido por lei, no Diário Oficial da União ou no órgão de Imprensa Oficial no âmbito da jurisdição do Conselho Regional de Farmácia. A cassação ou o afastamento temporário de Diretor ou Conselheiro exige o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.